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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4134796-40.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4134796-40.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo procedente em parte a ação na forma do art. 487, I do CPC para compelir a ré a restabelecer a conta da parte autora descrita na inicial, recompondo-a ao status quo anterior ao banimento indevido, com todas as funcionalidades, assinalando prazo de 15 dias para a providência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas processuais da parte contrária, bem assim com honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Em se tratando a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, tem-se que as verbas da sucumbência ficarão sujeitas à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4134796-40.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUANDERSON VINICIUS CARVALHO DA COSTA ADVOGADO(A) : JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ DE SANTIS (OAB SP313163) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Do exposto, julgo procedente em parte a ação na forma do art. 487, I do CPC para compelir a ré a restabelecer a conta da parte autora descrita na inicial, recompondo-a ao status quo anterior ao banimento indevido, com todas as funcionalidades, assinalando prazo de 15 dias para a providência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas processuais da parte contrária, bem assim com honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Em se tratando a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, tem-se que as verbas da sucumbência ficarão sujeitas à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.