Ementa
Do exposto, julgo procedente em parte a ação na forma do art. 487, I do CPC para compelir a ré a restabelecer a conta da parte autora descrita na inicial, recompondo-a ao status quo anterior ao banimento indevido, com todas as funcionalidades, assinalando prazo de 15 dias para a providência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas processuais da parte contrária, bem assim com honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Em se tratando a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, tem-se que as verbas da sucumbência ficarão sujeitas à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.