Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida SOLO GRAMA - ISMAEL INACIO PRATA LTDA a restituir à autora o montante de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), relativo aos valores desembolsados e inadimplidos, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais emergentes (perdas e danos), o valor de R$ 8.772,20 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir das datas dos desembolsos com os terceiros e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requer
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000634-97.2026.8.26.0233/SP
AUTOR : MARIANA VALCASARA PINHEIRO
ADVOGADO(A) : WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB SP491613)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida SOLO GRAMA - ISMAEL INACIO PRATA LTDA a restituir à autora o montante de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), relativo aos valores desembolsados e inadimplidos, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais emergentes (perdas e danos), o valor de R$ 8.772,20 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir das datas dos desembolsos com os terceiros e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente com o recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.