Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, NB 212.761.512-8, com data de início na citação válida em 27/08/2024. Requisite-se à CEAB/INSS, no prazo estabelecido pela Corregedoria-Regional, implemente o benefício de pensão por morte em favor da autora LINDACIR DE JESUS XAVIER (NB 212.761.512-8), com DIP em 01/02/2026. Eventual recurso será remetido à Turma Recursal somente após a implantação do benefício. Transitando em julgado esta sentença, o réu elaborará o cálculo para liquidação da sentença referente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, e a Secretaria emitirá requisição para o pagamento da somatória das prestações devidas ao autor. A critério do juízo, eventualmente os cálculos poderão ser elaborados pela Contadoria. Cada prestação será monetariamente corrigida pelo IGPD-I até dezembro/2003, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de janeiro/2004, a atualização deverá ser feita pelo INPC, também cumulada com os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Com a publicação da Lei n. 11.960, a correção monetária deverá ser realizada pelo INPC e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (RE n. 870.947). Depois da Emenda Constitucional 113/2021, passa a incidir a taxa Selic. Fica a condenação limitada 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, incluídas no limite as doze parcelas vincendas, considerando o valor do salário-mínimo na data do ajuizamento. Eventuais parcelas que se vencerem após os doze meses poderão ultrapassar o teto supramencionado. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.