Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013055-35.2025.4.04.7201/SC
AUTOR : ENOC JESE BOLIVAR ROMERO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : IZABELLA DE SENA KAFER (OAB SC052824)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIANA ESTEFANIA ROMERO SILVA (Pais)
ADVOGADO(A) : IZABELLA DE SENA KAFER (OAB SC052824)
SENTENÇA
"É o caso dos autos. Segundo laudo social (evento 37, LAUDO_SOC_ECON1), o grupo familiar da parte requerente é composto: 1 - Requerente: ENOC JESE BOLIVAR ROMERO, não possui renda; 2) Mãe: Mariana Estefania Romero da Silva, 28 anos, labora em serviços eventuais e tem renda de R$ 600,00; 3) Irmã: Brianda Sarayu Bolivar Romero, 2 anos, não possui renda; Observa-se que a renda familiar per capita é de R$ 200,00, ou seja, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, considerando-se o fixado na data do laudo social, R$ 1.518,00. Dessa forma, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acima mencionado, deve ser presumida a condição de miserabilidade do autor, apesar das razoáveis condições de moradia do grupo familiar. Destaco o parecer técnico emitido pela perita assistente social, onde se evidencia que o grupo familiar do requerente se encontra em situação de risco social: 'Evidenciou-se por meio do Estudo Social realizado a existência de vulnerabilidade social e carência econômica, haja vista ter declarado não possuir renda para suprir as necessidades básicas e primordiais e passa por privações de alimentos. Assim, considerando, primeiramente, que o requerente passa por privações; Considerando, as despesas elencadas e a renda declarada; Considerando, sobretudo que o benefício em questão _ BPC, segundo a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, destina-se ?à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família? (O que é o caso do requerente em tela). Considerando, por fim, a realidade visualizada no momento da perícia social, onde foi analisado todo o contexto, as declarações prestadas e as despesas elencadas, ficou claro que o mesmo passa por privações de itens básicos e primordiais. Portanto, o Estudo Social aponta a existência de situação de vulnerabilidade econômica e social.' Dessarte, se a parte autora é pessoa com deficiência e, consoante a fundamentação supra há a presunção absoluta de miserabilidade, é de rigor a concessão do benefício, considerando-se a efetiva aplicação da norma do art. 203, inc. V e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais. Da correção monetária e juros O tema relativo à correção monetária e aos juros foi revisto por este magistrado com a finalidade de se adequar às orientações preconizadas no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal. Dessa forma, quanto às parcelas vencidas, os percentuais aplicados a título de correção monetária para débitos previdenciários são os seguintes, conforme legislação, sintetizada no "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal", do Conselho da Justiça Federal (CJF, dezembro/2013): a) 1964 a fev/1986, ORTN; b) mar/1986 a jan/1989, OTN; c) jan/1989, IPC / IBGE de 42,72% (Expurgo, em substituição ao BTN); d) fev/1989, IPC / IBGE de 10,14% (Expurgo, em substituição ao BTN); e) mar/1989 a mar/1990, BTN; f) mar/1990 a fev/1991, IPC/IBGE (Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev/1991); g) mar/1991 a dez/1992, INPC/IBGE; h) jan/1993 a fev/1994, IRSM; i) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; j) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPC-R; k) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC/IBGE; l) mai/1996 a ago/2006, IGP-DI; m) a partir de set/2006, INPC/IBGE. Assim como os índices de correção monetária, os juros alinham-se aos critérios apresentados no "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal", do Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022, CJF de 08 DE AGOSTO DE 2022). Desta forma, os juros são contados a partir da citação, conforme os seguintes critérios: a) até jun/2009 serão de 1% ao mês, com capitalização simples; b) de jul/2009 a abr/2012 serão de 0,5% ao mês, com capitalização simples; c) a partir de mai/2012 deverão seguir mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. A partir da publicação da EC 113, em 09/12/2021, nas ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Tal situação foi revista pela EC 136, em 09/09/2025, quando estabeleceu que nos ?requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita ela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela EC 136/2025).? Assim, diante da supressão de regra constitucional no que toca às condenações que envolvam a Fazenda Pública, cumpre observar que a partir da publicação da EC 136 (09/2025) até a expedição dos ofícios requisitórios deverão ser aplicadas as regras infraconstitucionais que, conforme estabelecido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, para os benefícios previdenciários incide o INPC, para fins de correção monetária e quanto aos juros de mora, a fixação segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Quanto aos benefícios assistenciais, observe-se que a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E. III ? DISPOSITIVO: Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial de que trata a Lei 8.742/93, desde 28/04/2025 , no valor de um salário mínimo. Em razão da natureza alimentar do benefício assistencial e a situação precária da autora, defiro a medida cautelar, devendo o INSS proceder a sua implantação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão. A fim de agilizar a tramitação do feito, os cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado e a efetiva implantação do benefício pelo INSS. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, descontados eventuais valores pagos administrativamente. Condeno o INSS também ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Recomenda-se, visando à celeridade na expedição da requisição de pagamento, que o procurador da parte-autora junte o contrato de honorários advocatícios em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, se ainda não constar dos autos, e se for do seu interesse o destaque diretamente no requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 21 da Resolução nº 122/2010 do CJF. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo estabelecido pela regulamentação do TRF4, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP na data da efetiva implantação, caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência. Na mesma oportunidade deverá a autarquia informar a existência de valores não cumuláveis, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança. Fixada a RMI e estando a matéria definitivamente julgada, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo a fim de que seja apurado o montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver). Por fim, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo judicial e consectários. Tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença. Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal."