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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004278-82.2025.4.04.7000

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5004278-82.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.231/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 332, inciso II, do referido diploma legal. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004278-82.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO CRISTIANO FILHO ADVOGADO(A) : ANDRE BORGES MARQUES (OAB PR025990) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CRISTINE DE LIMA (OAB PR023885) SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício mediante a aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.231/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 332, inciso II, do referido diploma legal. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.