Ementa
Ante o exposto: I - julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02/04/2007 a 07/01/2009, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II - julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade comum nos períodos de 02/10/1978 a 10/01/1979, 07/05/1979 a 16/09/1979, 14/03/1980 a 08/05/1981, 01/07/1982 a 26/10/1982, 01/12/1982 a 09/05/1986, 02/11/1987 a 12/12/1988, 18/01/1999 a 17/04/1999, 20/01/2000 a 07/11/2002, 30/09/2003 a 25/01/2004, 25/02/2005 a 01/07/2005, 02/04/2007 a 07/02/2009, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; III - julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 11/04/1971 a 01/10/1978 e 01/01/1989 a 31/10/1991; 2) reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 02/10/1978 a 10/01/1979, 14/03/1980 a 08/05/1981 e 02/11/1987 a 12/12/1988; 3) condenar o INSS a: a) averbar o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 11/04/1971 a 01/10/1978 e 01/01/1989 a 31/10/1991 ; b) averbar a especialidade das atividades nos períodos reconhecidos nesta sentença;