Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, segunda figura, do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II) e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.