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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5018033-43.2025.4.04.7205

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5018033-43.2025.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, segunda figura, do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II) e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018033-43.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : EVARISTO KUHNEN ADVOGADO(A) : VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627) SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, segunda figura, do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II) e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TRF4 (CPC, art. 1.010, § 3º). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.