Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ROZALINA FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.