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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003412-62.2025.4.04.7004

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5003412-62.2025.4.04.7004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ROZALINA FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003412-62.2025.4.04.7004/PR AUTOR : ROZALINA FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA GABRIELE DOS SANTOS VIANA (OAB PR111756) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ROZALINA FRANCISCA DE AGUIAR VIEIRA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.