Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) REVISAR a RMI da aposentadoria NB 171.689.974-2 (DIB em 18/10/2017), para incluir no cálculo do salário-de-benefício os valores pagos a título de auxílio/cesta refeição/alimentação/rancho e abono natalino, observado o limite máximo do salário-de-contribuição; b) PAGAR as prestações vencidas desde a DIB até a revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal; c) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo ao §5º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ); d) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se.