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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006705-86.2024.4.04.7000

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5006705-86.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 04/05/1998 a 30/04/2003, de 01/06/2004 a 20/11/2009 e de 01/11/2011 a 13/11/2019 (art. 487, I, do CPC); Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/197.851.197-0 ), pelo regime jurídico mais favorável dentre aqueles a que o autor faz jus, a ser apurado por ocasião da implantação, com DIB em 01/08/2024. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação. Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, tenha-se desde já por recebido em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Deve-se observar que as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, mais aquilo que se vencer nas doze primeiras competências de benefício após ao ajuizamento, estão limitadas a 60 salários-mínimos (valores do salário-mínimo da data do ajuizamento) acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento das obrigações de fazer e pagar quantia certa, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Sem prejuízo, intime-se o setor de cálculo da autarquia previdenciária para que apresente a liquidação do julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006705-86.2024.4.04.7000/PR AUTOR : ELCIO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCIO WILHIAN MACHADO (OAB PR077343) SENTENÇA Diante do exposto, 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 04/05/1998 a 30/04/2003, de 01/06/2004 a 20/11/2009 e de 01/11/2011 a 13/11/2019 (art. 487, I, do CPC); Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/197.851.197-0 ), pelo regime jurídico mais favorável dentre aqueles a que o autor faz jus, a ser apurado por ocasião da implantação, com DIB em 01/08/2024. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação. Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, tenha-se desde já por recebido em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Deve-se observar que as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, mais aquilo que se vencer nas doze primeiras competências de benefício após ao ajuizamento, estão limitadas a 60 salários-mínimos (valores do salário-mínimo da data do ajuizamento) acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento das obrigações de fazer e pagar quantia certa, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Sem prejuízo, intime-se o setor de cálculo da autarquia previdenciária para que apresente a liquidação do julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Parâmetros para a implantação/revisão do benefício: NB 197.851.197-0 ESPÉCIE 42 TIPO CONCESSÃO DIB 01/08/2024 DIP Data da implantação do benefício DCB - RMI A definir RMA A definir