Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) RECONHECER como atividade rural efetivamente exercida pela parte autora o período de 22/03/1975 a 29/05/1982, devendo ser considerado pelo INSS como tempo de serviço e carência para fins de aposentadoria por idade; (b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início em 02/07/2025 (DER do NB 235.277.347-9), calculado de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 9.876/99; (c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Ratifico o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso haja interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 15 (quinze) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.