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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005224-24.2025.4.04.7010

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5005224-24.2025.4.04.7010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em face da Caixa Econômica Federal e da União. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação extinguindo o feito com resolução de mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005224-24.2025.4.04.7010/PR AUTOR : HIGOR DE OLIVEIRA TORRES ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em face da Caixa Econômica Federal e da União. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação extinguindo o feito com resolução de mérito.