Ementa
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em face da Caixa Econômica Federal e da União. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação extinguindo o feito com resolução de mérito.