Ementa
Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito quanto ao tempo de de 24/07/1989 a 30/10/1990 e 01/11/1990 a 30/09/1997 para BRITAGEM VITORIA LTDA, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, conforme fundamentado, para: a) determinar ao INSS a averbação e o cômputo, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 19/03/2012 a 17/10/2014 para CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA, 18/05/2009 a 30/10/2009 para AGCM CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA., 01/02/2010 a 18/01/2012 para EMBRASMAQUI MAQUINAS E EMPILHADEIRAS LTDA., e 30/11/2017 a 05/07/2018 para K A CONSTRUCOES LTDA. e rejeito quanto ao tempo de 02/05/1998 a 30/06/2002 para MAC ENGENHARIA LTDA., 28/05/2003 a 16/05/2009 para CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON, 01/07/2015 a 24/03/2017 para CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROSBAR LTDA. b) rejeito o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 231.008.759-3, DER 14/11/2024.