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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007127-97.2025.4.04.7009

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5007127-97.2025.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Caso haja interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Dou esta sentença por publicada com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007127-97.2025.4.04.7009/PR AUTOR : MILENA APARECIDA CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DALVANA ANDRIELI SKORUPSKI (OAB PR110279) ADVOGADO(A) : SERGIO SANTANA (OAB PR116581) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANA PAULA SCHELEIDER DE ANDRADE (Representante) ADVOGADO(A) : DALVANA ANDRIELI SKORUPSKI (OAB PR110279) ADVOGADO(A) : SERGIO SANTANA (OAB PR116581) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Caso haja interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Dou esta sentença por publicada com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Visto que os honorários do médico perito e da assistente social já foram pagos pelo sistema AJG, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.