Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002041-76.2024.4.04.7011/PR
AUTOR : ANTONIA MARIA SIMOES PAVAO
ADVOGADO(A) : JULITA FERNANDES COSTA MAFRA (OAB PR041039)
SENTENÇA
Indefiro o requerimento de medida cautelar/tutela provisória - dispositivo CONCLUSÃO ? Julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora e condeno o INSS a: a) AVERBAR o(s) período(s) de 20/01/1985 a 31/05/2002, como labor rural, equiparado ao do segurado especial, inclusive para fins de carência do benefício aqui pretendido. b) IMPLANTAR c) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). DEMAIS CONSIDERAÇÕES Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.