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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002041-76.2024.4.04.7011

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5002041-76.2024.4.04.7011
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002041-76.2024.4.04.7011/PR

AUTOR : ANTONIA MARIA SIMOES PAVAO

ADVOGADO(A) : JULITA FERNANDES COSTA MAFRA (OAB PR041039)

SENTENÇA

Indefiro o requerimento de medida cautelar/tutela provisória - dispositivo CONCLUSÃO ? Julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora e condeno o INSS a: a) AVERBAR o(s) período(s) de 20/01/1985 a 31/05/2002, como labor rural, equiparado ao do segurado especial, inclusive para fins de carência do benefício aqui pretendido. b) IMPLANTAR c) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). DEMAIS CONSIDERAÇÕES Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002041-76.2024.4.04.7011/PR AUTOR : ANTONIA MARIA SIMOES PAVAO ADVOGADO(A) : JULITA FERNANDES COSTA MAFRA (OAB PR041039) SENTENÇA Indefiro o requerimento de medida cautelar/tutela provisória - dispositivo CONCLUSÃO ? Julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora e condeno o INSS a: a) AVERBAR o(s) período(s) de 20/01/1985 a 31/05/2002, como labor rural, equiparado ao do segurado especial, inclusive para fins de carência do benefício aqui pretendido. b) IMPLANTAR c) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). DEMAIS CONSIDERAÇÕES Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.