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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5086805-24.2021.4.04.7100

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5086805-24.2021.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação de honorários e custas nos termos da modulação dos efeitos dos acórdãos das ADIs 2110 e 2111 sobre o Tema 1.102 do STF. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086805-24.2021.4.04.7100/RS AUTOR : MAURO BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA (OAB RS055004) ADVOGADO(A) : ALINE CARRARO PORTANOVA SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação de honorários e custas nos termos da modulação dos efeitos dos acórdãos das ADIs 2110 e 2111 sobre o Tema 1.102 do STF. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.