Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária.
2. As contribuições por conta de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, GILRAT e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS.
3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas.
4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros.
5. Recurso da União a que se nega provimento.