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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009765-14.2022.4.04.7202

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
28/01/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5009765-14.2022.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 11/01/1984 a 10/01/1988 (incluindo período anterior aos 12 anos de idade), e parcialmente procedentes os demais pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial. A parte autora alega cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral e pericial para os períodos não reconhecidos. O INSS, por sua vez, pugna pelo afastamento dos intervalos especiais reconhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, sem a produção de prova testemunhal, e na análise dos períodos especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença foi prematuramente proferida ao indeferir o reconhecimento do período de labor rural de 11/01/1984 a 10/01/1988, que abrange idade inferior a 12 anos, sem a devida produção de prova oral.

4. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e em recentes julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).

5. A prova testemunhal é indispensável para comprovar o labor rural quando a autodeclaração e a prova material não são suficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, conforme o IRDR nº 17 do TRF4 e o art. 370 do CPC.

6. A natureza social das ações previdenciárias, propostas por pessoas hipossuficientes, exige a concessão de oportunidade para a produção de provas que possam esclarecer a realidade do labor.

7. Não houve cerceamento de defesa na análise dos períodos especiais, dada a existência de prova documental suficiente.

8. As demais razões recursais do autor e do INSS restaram prejudicadas pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 11/01/1984 a 10/01/1988. Prejudicadas as demais razões recursais do autor e do INSS.

Tese de julgamento: 10. É indispensável a produção de prova testemunhal em juízo para comprovar o labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, quando a autodeclaração e a prova material não forem suficientes para o reconhecimento do período.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 28.07.2023; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 05.05.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural, e posterior reapreciação da controvérsia quanto pelo juízo a quo.