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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007688-18.2025.4.04.7205

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5007688-18.2025.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 90128787014 e 90128464691 e condenando a instituição financeira ré à repetição (em dobro a partir de 30/03/2021) dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB nº 642.449.559-6), com atualização monetária e juros desde cada desconto conforme índices acima expressos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da data desta sentença e juros desde o primeiro desconto conforme índices acima expressos, admitida a compensação, pelo valor histórico, dos créditos concedidos em favor da parte demandante.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007688-18.2025.4.04.7205/SC AUTOR : MARCELO HANSEN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : NILSETE EVARISTO (Curador) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB PR058971) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 90128787014 e 90128464691 e condenando a instituição financeira ré à repetição (em dobro a partir de 30/03/2021) dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB nº 642.449.559-6), com atualização monetária e juros desde cada desconto conforme índices acima expressos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da data desta sentença e juros desde o primeiro desconto conforme índices acima expressos, admitida a compensação, pelo valor histórico, dos créditos concedidos em favor da parte demandante.