Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 90128787014 e 90128464691 e condenando a instituição financeira ré à repetição (em dobro a partir de 30/03/2021) dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB nº 642.449.559-6), com atualização monetária e juros desde cada desconto conforme índices acima expressos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da data desta sentença e juros desde o primeiro desconto conforme índices acima expressos, admitida a compensação, pelo valor histórico, dos créditos concedidos em favor da parte demandante.