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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5006573-17.2025.4.04.7122

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5006573-17.2025.4.04.7122
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo em parte a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que remeta o processo administrativo à Supervisão da Perícia Médica Federal, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada. Comunique-se à autoridade impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006573-17.2025.4.04.7122/RS IMPETRANTE : PEDRO CESAR COSTA BRUM ADVOGADO(A) : ANTONIO NICIO VIEIRA PERES JUNIOR (OAB RS085326) ADVOGADO(A) : YAGO FERREIRA DA ROSA (OAB RS119001) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo em parte a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que remeta o processo administrativo à Supervisão da Perícia Médica Federal, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada. Comunique-se à autoridade impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região. Oportunamente, arquivem-se.