Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo em parte a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que remeta o processo administrativo à Supervisão da Perícia Médica Federal, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada. Comunique-se à autoridade impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS.