Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JORGE LUIZ GUILHERME em face de ROBERTA HELENA PEREIRA DE MORAES, MICHELLE PEREIRA DE MORAES e GABRIELLE ARIANE PEREIRA DE MORAES, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.