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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011788-67.2024.8.26.0223

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1011788-67.2024.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JORGE LUIZ GUILHERME em face de ROBERTA HELENA PEREIRA DE MORAES, MICHELLE PEREIRA DE MORAES e GABRIELLE ARIANE PEREIRA DE MORAES, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1011788-67.2024.8.26.0223/SP AUTOR : JORGE LUIZ GUILHERME ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ GUILHERME (OAB SP349669) RÉU : ROBERTA HELENA PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : THAYLOR PRADO (OAB SP460067) ADVOGADO(A) : MARIA SHISLENE DOS SANTOS LIMA (OAB SP440886) RÉU : MICHELLE PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : THAYLOR PRADO (OAB SP460067) ADVOGADO(A) : MARIA SHISLENE DOS SANTOS LIMA (OAB SP440886) RÉU : GABRIELLE ARIANE PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : THAYLOR PRADO (OAB SP460067) ADVOGADO(A) : MARIA SHISLENE DOS SANTOS LIMA (OAB SP440886) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JORGE LUIZ GUILHERME em face de ROBERTA HELENA PEREIRA DE MORAES, MICHELLE PEREIRA DE MORAES e GABRIELLE ARIANE PEREIRA DE MORAES, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.