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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004013-51.2024.4.04.7118

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5004013-51.2024.4.04.7118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo os processos com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004013-51.2024.4.04.7118/RS AUTOR : JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LETICIA DE QUADROS (OAB RS073903) ADVOGADO(A) : ALAN PINTO PRESTES (OAB RS129575) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo os processos com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista a parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos às Turmas Recursais.