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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5008122-65.2024.4.04.7003

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5008122-65.2024.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO nos termos da proposta apresentada pelo INSS e, portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, caput, inciso III, b, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação ao pagamento das custas; porque isentas a União e respectivas autarquias e fundações (art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 24-A, caput, da Lei nº 9.028/1995) Honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo apresentação de acordo líquido, expeça-se requisição de pagamento no valor acordado. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, apresentada a documentação pertinente antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF), com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, de acordo com os termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, fica o mesmo deferido, limitado ao percentual de 30%. Nos demais casos, implantado o benefício, requisite-se a Agência Cálculos para efetuar o cálculo dos atrasados no prazo de 10 (dez) dias, com posterior expedição de RPV.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008122-65.2024.4.04.7003/PR AUTOR : JORGE PAULO FERNANDES ADVOGADO(A) : DALILA CAVALARO CASCARDO (OAB PR031638) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA PIO WASHINGTON MARTINS (OAB PR096006) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO nos termos da proposta apresentada pelo INSS e, portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, caput, inciso III, b, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação ao pagamento das custas; porque isentas a União e respectivas autarquias e fundações (art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 24-A, caput, da Lei nº 9.028/1995) Honorários advocatícios nos termos do acordo. Havendo apresentação de acordo líquido, expeça-se requisição de pagamento no valor acordado. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, apresentada a documentação pertinente antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF), com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, de acordo com os termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, fica o mesmo deferido, limitado ao percentual de 30%. Nos demais casos, implantado o benefício, requisite-se a Agência Cálculos para efetuar o cálculo dos atrasados no prazo de 10 (dez) dias, com posterior expedição de RPV.