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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5047109-48.2025.4.04.7000

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5047109-48.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93 (...)".

O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019 (ev. 1.11).

O Ministério Público Federal propôs Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, em 11/06/2024, no Juízo da 1ª VF de Campo Grande, especificamente para a ação coletiva ora executada (ev. 1.9).

Nesse cenário, requer a parte exequente a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC, para pagamento da importância de R$ 56.745,97 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizada para agosto de 2025, conforme memória de cálculo apresentada com a inicial (ev. 1.2). Pleiteia, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais e destaque de honorários no importe de 20%.

Decido.

2. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, quando a assinatura eletrônica não for realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, ela deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada, conforme transcrito a seguir:

"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

(...)

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."

Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, que trata sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, assim dispõe sobre a classificação das assinaturas eletrônicas:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) es

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5047109-48.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ARTHUR GUILHERME LANG ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença embasada no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande, a qual foi julgada procedente, condenando a ré nos seguintes termos (ev. 1.10): (...) "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93 (...)". O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019 (ev. 1.11). O Ministério Público Federal propôs Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, em 11/06/2024, no Juízo da 1ª VF de Campo Grande, especificamente para a ação coletiva ora executada (ev. 1.9). Nesse cenário, requer a parte exequente a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC, para pagamento da importância de R$ 56.745,97 (cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizada para agosto de 2025, conforme memória de cálculo apresentada com a inicial (ev. 1.2). Pleiteia, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais e destaque de honorários no importe de 20%. Decido. 2. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, quando a assinatura eletrônica não for realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, ela deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada, conforme transcrito a seguir: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, que trata sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, assim dispõe sobre a classificação das assinaturas eletrônicas: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. O supramencionado §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001, por seu turno, determina que: § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. Analisando em conjunto os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, no âmbito dos processos judiciais, a assinatura eletrônica somente será admitida se possuir o nível de "qualificada", ou seja, se houver utilizado processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Ressalto ainda que, de acordo com informação prestada pelo próprio governo federal1, as assinaturas eletrônicas feitas por intermédio do "gov.br" são "avançadas", não podendo, portanto, ser aceitas no âmbito do processo judicial. Veja-se: Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica. I. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico. As contas digitais de níveis bronze, prata e ouro poderão ser utilizadas para a assinatura eletrônica simples. II. Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR. As contas digitais de níveis prata e ouro poderão ser utilizadas para assinatura eletrônica avançada. III. Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, na forma do art. 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001, em vigor na forma da EC nº 32/2001) disponibiliza o serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil" (https://validar.iti.gov.br/), por meio do qual é possível aferir a conformidade de assinaturas digitais existentes em um arquivo assinado em relação à regulamentação da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira) e com as definições contidas na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil. No caso dos autos, em consulta ao sistema, conforme certidão do ev. 3.1, não foi possível a verificação da assinatura eletrônica aposta no documento 1.6. Nesses termos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente procuração e declaração de pobreza contendo assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital válido disponibilizado pela ICP-Brasil). Consigno ainda que o assinante indicado no resultado da verificação da assinatura deve ser o próprio subscritor do documento a ser submetido à análise do verificador de conformidade, sem que sejam apontadas, ainda, restrições à assinatura. Alternativamente, pode ser juntada procuração com assinatura física idêntica à assinatura constante do documento de identificação da parte juntado aos autos, ou, ainda, com firma reconhecida em cartório. 1. https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica