Ementa
Posto isso, julgo extinta a presente execução e respectivos apensos, se houver, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Posto isso, julgo extinta a presente execução e respectivos apensos, se houver, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013522-36.2019.4.04.7003/PR EXECUTADO : CERAMICA BENETE - EIRELI ADVOGADO(A) : CHARLES AUGUSTO NOSCHANG (OAB PR098544) SENTENÇA Posto isso, julgo extinta a presente execução e respectivos apensos, se houver, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dispensada a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas todas as penhoras e restrições eventualmente decorrentes destes autos.