Ementa
Pelo exposto, ora extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 219.976.497-9) desde a DER 05/02/2024, na forma da fundamentação. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento. Concedo a tutela de urgência/medida cautelar - Fixo ao INSS (CEAB) o prazo de 20 dias para comprovar nos autos a implantação do benefício. Intime-se o INSS para que comprove, no prazo de 20 (quinze) dias, a implantação do benefício.