Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para CONDENAR O INSS a AVERBAR o período de labor rural do de cujus entre 01/01/1972 a 30/12/1999 e CONCEDER o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE à autora , nos seguintes termos: O benefício terá duração vitalícia, nos termos da fundamentação. Fica o INSS condenado a PAGAR as prestações vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.