Ementa
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a implantar aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, na forma da LC 142/13, nos moldes da fundamentação, a partir da DER (19/11/24). As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento. Sucumbente em relação ao objeto das perícias médica e assistencial, o INSS deverá restituir o valor dos honorários periciais à Justiça Federal. Na fase de apuração das prestações devidas, deverá ser observada a limitação do valor da condenação em até 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, para fins de competência do Juizado Especial, sem prejuízo da opção de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme prevê o artigo 13 da Lei 10259/01. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária. Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se.