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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003758-95.2025.4.04.7009

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5003758-95.2025.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 109.920,64 (cento e nove mil novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), posicionado para a data do ajuizamento da presente ação (03/04/2025) e, a partir de então, corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral. Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003758-95.2025.4.04.7009/PR AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 109.920,64 (cento e nove mil novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), posicionado para a data do ajuizamento da presente ação (03/04/2025) e, a partir de então, corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral. Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015.