Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Deixo de condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não há previsão para a condenação nos procedimentos em questão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.