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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Embargos de Terceiro 5010950-28.2024.4.04.7102

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5010950-28.2024.4.04.7102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Deixo de condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não há previsão para a condenação nos procedimentos em questão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 5010950-28.2024.4.04.7102/RS EMBARGANTE : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL LEON BIALSKI (OAB SP125000) ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB SP298533) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (OAB SP339004) ADVOGADO(A) : FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS (OAB SP458994) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Deixo de condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não há previsão para a condenação nos procedimentos em questão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Translade-se a sentença e eventual acordão aos autos do Processo nº 5000184-13.2024.4.04.7102 . Oportunamente, dê-se baixa.