Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5008410-33.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5008410-33.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: Obrigação de Fazer: O INSS deverá implantar/restabelecer o benefício em favor da parte autora, nos estritos termos da proposta aceita (DIB, DIP e DCB, se houver), comprovando o cumprimento nos autos no prazo acordado ou, no silêncio, em até 30 (trinta) dias. Obrigação de Pagar: Os valores atrasados deverão ser pagos na forma pactuada (RPV ou Complemento Positivo), respeitando-se os índices de correção e juros definidos no acordo ou, subsidiariamente, no Manual de Cálculos da Justiça Federal/Tema 810 STF. Sem custas processuais. Honorários advocatícios incidirão apenas se expressamente previstos no acordo; caso contrário, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos (ou sem condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95). Defere-se a gratuidade da justiça. Considerando o caráter consensual da decisão, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos atrasados, se for o caso. Comprovado o depósito e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008410-33.2025.4.03.6315 AUTOR: ERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GABRIEL MARTINS - SP405867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERALDO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. No curso do processo, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo para a solução do litígio. Intimada, a parte autora manifestou sua expressa concordância com os termos da oferta apresentada pelo INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta resolução de mérito pela homologação da transação. O Código de Processo Civil, em seu Artigo 487, inciso III, alínea "b", dispõe que o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação. No caso em tela, as partes são capazes e o direito é patrimonial disponível. A convergência de vontades, materializada na proposta do ente público e no aceite da parte segurada, põe fim à controvérsia fática e jurídica, atendendo aos princípios da celeridade e da pacificação social que regem os Juizados Especiais Federais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: Obrigação de Fazer: O INSS deverá implantar/restabelecer o benefício em favor da parte autora, nos estritos termos da proposta aceita (DIB, DIP e DCB, se houver), comprovando o cumprimento nos autos no prazo acordado ou, no silêncio, em até 30 (trinta) dias. Obrigação de Pagar: Os valores atrasados deverão ser pagos na forma pactuada (RPV ou Complemento Positivo), respeitando-se os índices de correção e juros definidos no acordo ou, subsidiariamente, no Manual de Cálculos da Justiça Federal/Tema 810 STF. Sem custas processuais. Honorários advocatícios incidirão apenas se expressamente previstos no acordo; caso contrário, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos (ou sem condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95). Defere-se a gratuidade da justiça. Considerando o caráter consensual da decisão, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos atrasados, se for o caso. Comprovado o depósito e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.