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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5016720-36.2025.4.03.6183

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5016720-36.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual da parte autora no pleito, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de advogado, por não se ter completado a relação processual. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016720-36.2025.4.03.6183 AUTOR: REGINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANDRA ALVES BORDIN - RS89054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por REGINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade permanente NB 31/617.820.937-5, cessado em 30/01/2018; bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). O feito veio redistribuído da 5ª Vara Previdenciária Federal por prevenção com o feito nº 5010173-77.2025.4.03.6183. A parte autora emendou a inicial juntando aos autos comprovante de residência atualizado (id. 544936859). Decido. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A parte autora pleiteia benefício de auxílio-acidente a partir de 31/01/2018, em razão da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido. Todavia, não apresentou comprovante de indeferimento da prorrogação do benefício discutido nos autos, ou comprovação de pedido autônomo de auxílio-acidente. Destaco que o feito anterior (processo nº 5010173-77.2025.4.03.6183) foi extinto por indeferimento da inicial em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. O autor aponta em sua inicial a desnecessidade de prévio requerimento, citando o Tema 315 – TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especais Federais). Contudo, entendo que a presente demanda não reúne as condições necessárias para o exame de seu mérito, e merece ser extinta, por falta de interesse processual. A parte dirigiu seu pleito diretamente ao Poder Judiciário, sem tê-lo apresentado inicialmente ao INSS, em sede administrativa. Destarte, não restou caracterizada a resistência à sua pretensão jurídica e, por conseguinte, não há lide a reclamar solução jurisdicional. Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade de ir a juízo. Ainda, faço menção à tese do STJ (Tema 862) que versa sobre a data de início do benefício (DIB), e não sobre o interesse processual do segurado da Previdência Social. Destaco que, antes da instituição da alta programada, havia uma perícia própria para o INSS avaliar a persistência do quadro incapacitante ou sua cessação e para averiguar a redução, ou não, da capacidade laboral do segurado após a consolidação das lesões, cumprindo à autarquia federal implantar o referido benefício nessa última hipótese. Entretanto, com a instituição da alta programada, cabe ao segurado pedir a prorrogação do auxílio-incapacidade, se entende que continua incapaz, ou pedir a concessão do auxílio-acidente, se considera que, consolidadas as lesões, houve redução da capacidade laborativa. Caso o INSS venha a deferir este último pleito, fixará a DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-incapacidade, conforme expressamente disposto no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e definido na tese do Tema 862 do STJ. Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual da parte autora no pleito, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de advogado, por não se ter completado a relação processual. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.