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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5005606-25.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5005606-25.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SISTEMA COMPREI. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A execução fiscal é meio de persecução do débito disponível ao ente público para a satisfação de seus créditos com fundamento no CPC e na LEF. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução é realizada no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens indicados. 2. A alienação por iniciativa particular é faculdade conferida ao credor, que poderá ser realizada por sua iniciativa própria, ou com o auxílio de corretor ou leiloeiro público credenciado para atuar no Poder Judiciário, cabendo ao juízo fixar os termos e condições para que a medida seja efetivada, de modo a assegurar o devido processo legal e os interesses do credor e do devedor. 3. Esta modalidade expropriatória encontra amparo legal nos artigos 879 e seguintes do CPC e tem primazia sobre o leilão judicial após as tentativas de adjudicação do bem constrito resultarem infrutíferas. 4. No caso em análise, destaca-se que o Sistema COMPREI, "é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022". 5. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu que: "O sistema COMPREI, por sua vez, é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022" (Terceira Turma, AI 5003522-85.2024.4.03.0000, Relator Des. Fed. Carlos Delgado, julgado em 21/06/2024, DJEN de 25/06/2024). 6. Agravo de instrumento provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.