Ementa
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004054-40.2021.4.03.6309 AUTOR: VALMIR LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALMIR LUZ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré às parcelas de seguro-desemprego. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Fundamento e decido. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia fática sobre a existência de renda própria, cumpre analisar a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que precede o exame das demais questões. O prazo para que o cidadão ingresse com ação judicial em face da Fazenda Pública (União, Estados ou Municípios) é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso específico do seguro-desemprego, o termo inicial para a contagem deste prazo é a data da ciência do indeferimento administrativo. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 356 (PUIL 1031854-41.2021.4.01.3800/MG), consolidou o entendimento de que a notificação do trabalhador sobre o ato administrativo pode ser validamente realizada por meios digitais, sendo o registro no portal oficial marco suficiente para a cientificação. Compulsando o Relatório de Situação do Requerimento Formal (ID. 135384954), observa-se que a primeira parcela do benefício tinha como "Data Prevista Liberação" o dia 03/03/2016. O não recebimento do valor nesta data constitui marco temporal de ciência inequívoca do indeferimento ou suspensão do benefício, cabendo ao segurado o ônus de buscar a tutela administrativa ou judicial a partir de então. Considerando o termo inicial em 03/03/2016, o prazo quinquenal para questionar o ato judicialmente expirou em 03/03/2021. Contudo, a presente demanda foi protocolada apenas em 02/08/2021, quando já operada a prescrição de todo o fundo de direito. Em réplica, a parte autora sustenta que o prazo prescricional teria sido suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, instituída em razão da pandemia de COVID-19. Todavia, tal tese não prospera. A suspensão de prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 (RJET), em razão da pandemia de COVID-19, é inaplicável ao caso. Conforme entendimento pacificado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, referida norma restringe-se às relações de direito privado, não incidindo sobre prazos prescricionais de ações movidas em face da Fazenda Pública (TRF 3ª Região, TRU, PUILCiv 0047049-29.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa, julgado em 29/05/2024). A prescrição é instituto que visa garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuação de conflitos no tempo. Uma vez fulminada a pretensão pelo decurso do prazo, o Poder Judiciário fica impedido de analisar o mérito da discussão sobre a inexistência de renda própria, restando apenas a declaração de extinção do direito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI 1º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0