Ementa
O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. (BOLETIM PERIÓDICO Nº 03 da Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 3ª Região). Dispositivo Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v art. 485, VI do CPC). Cancele-se a audiência agendada para 05/02/2026. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-66.2024.4.03.6314 AUTOR: LUZIA HELENA PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, visando a concessão ou revisão de benefício previdenciário. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse de agir. Explico. No caso concreto, conforme se depreende da folha de rosto do processo administrativo, a parte autora informou que não havia tempo rural a ser reconhecido, o que ensejou o indeferimento do benefício de forma automática. O INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos. De acordo com as informações prestadas, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada e, se necessário, emitirá carta de exigência. Em verdade, é como se a parte não tivesse formulado pedido administrativo de concessão do benefício que busca na via judicial, pois não provocou do modo devido a autarquia previdenciária. Este Juízo adota o entendimento da necessidade de prévio requerimento do benefício pela via administrativa, sob pena de configuração de inexistência de interesse de agir, em face da evidente ausência de resistência por parte da autarquia ré, de acordo com o Tema 350 do STF e Tema 1124 do STJ. Neste sentido, por equiparação, o enunciado da Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 3ª Região: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. (BOLETIM PERIÓDICO Nº 03 da Comissão Permanente de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 3ª Região). Dispositivo Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v art. 485, VI do CPC). Cancele-se a audiência agendada para 05/02/2026. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CATANDUVA, 4 de fevereiro de 2026. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente