Ementa
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, e 493, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Registrada e publicada neste ato. Intime-se.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, e 493, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Registrada e publicada neste ato. Intime-se.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002752-89.2025.4.03.6327 AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMPOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA MORAIS PEREIRA DA SILVA - SP452607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou incapacidade permanente. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada pelo Juízo, tampouco justificou a ausência ou comprovou a impossibilidade de comparecimento à perícia. Com sua inércia, resta claro que a parte autora perdeu o interesse na presente ação. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, e 493, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Registrada e publicada neste ato. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 4 de fevereiro de 2026.