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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000800-71.2025.4.03.6005

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5000800-71.2025.4.03.6005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GUILHERME CASTILHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora, igualmente com exigibilidade suspensa, na forma da legislação aplicável, em razão da gratuidade deferida. Havendo interposição de recurso intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000800-71.2025.4.03.6005 AUTOR: GUILHERME CASTILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA ROBERTA MONTEIRO - RO7975-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GUILHERME CASTILHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual se postula declaração de nulidade da intimação por edital e a consequente restituição de mercadorias apreendidas. Inicialmente, foi juntada petição inicial (Id. 362800371). Na sequência, foi proferido despacho determinando emenda da inicial para instrução do pedido de gratuidade e regularização de comprovante de residência (Id. 412115321). Em atendimento, o autor apresentou manifestação e juntou declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de residência (Id. 426319366). Antes da citação, o autor promoveu substituição parcial da petição inicial para excluir o pedido relativo ao veículo, informando que a pretensão tramita em feito próprio, permanecendo neste processo apenas o pedido de restituição das mercadorias (Id. 429881940). Em relação ao pedido, sustenta, que, em 20/06/2024, as mercadorias que transportava foram apreendidas e que permaneceu aguardando intimação para recolhimento de tributos e regularização, sem ter recebido comunicação pessoal, afirmando ter tomado ciência apenas por intimação editalícia. Afirma, por isso, a nulidade da intimação por edital e dos atos subsequentes, postulando a restituição definitiva das mercadorias, no contexto do Processo Administrativo Fiscal nº 10109.723658/2024-14 e do Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-190566/2024. Alega, ainda, que a retenção teria caráter coercitivo para cobrança de tributos, invocando a Súmula 323 do STF, além de pleitear a incidência do princípio da insignificância. Aduz, por fim, que as mercadorias estavam acompanhadas de notas fiscais emitidas por transportadora nacional regularmente constituída em território brasileiro. Sobreveio decisão que recebeu a emenda, consignando inexistir pedido liminar remanescente e determinando a intimação da ré para contestar (Id. 432142994). Regularmente citada, a União apresentou contestação (Id. 439720534). Em síntese, arguiu, em preliminar, o indeferimento da gratuidade da justiça, por entender não comprovada a hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a legalidade da apreensão e do procedimento administrativo de perdimento. Para tanto, afirmou que se trataria de mercadorias de origem estrangeira sem comprovação de importação regular, com notas fiscais reputadas inconsistentes, em contexto de descaminho, inclusive com confissão do autor acerca de deslocamento à região de fronteira, defendendo, ainda, a validade da intimação por edital e da decretação de revelia. Alegou, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 323 do STF, por não se tratar de apreensão como meio coercitivo de cobrança, mas de medida voltada à sanção autônoma de perdimento, bem como a inaplicabilidade do princípio da insignificância na esfera administrativa. Após, foi intimada a parte autora para réplica e, no mesmo prazo, as partes foram instadas a especificarem as provas pretendidas (Id. 441679352). O autor apresentou réplica (Id. 465156082), reiterando os fundamentos e requerendo produção de provas, especialmente prova testemunhal. A parte ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Da preliminar – impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade é assegurada à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC. Para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido ou revogar o benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, observando-se o contraditório e a possibilidade de comprovação, conforme art. 99, §§2º e 3º, do CPC. No caso concreto, a ré impugnou o benefício, requerendo seu indeferimento ou, subsidiariamente, a determinação de comprovação de hipossuficiência. O autor, por sua vez, reiterou a necessidade do benefício e informou ter comprovado, com juntada de declaração de isenção de imposto de renda (Id. 426319384). À míngua de elementos concretos trazidos pela parte impugnante capazes de infirmar a presunção relativa, e considerando a documentação acostada pelo requerente, a impugnação não merece acolhimento, devendo ser mantida a gratuidade da justiça. Rejeito a impugnação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. III – Fundamentação A pretensão deduzida restringe-se à declaração de nulidade da intimação por edital e dos atos subsequentes no procedimento de perdimento, com a consequente restituição das mercadorias apreendidas e o reconhecimento de que a apreensão constitui meio coercitivo vedado, mencionando a Súmula 323 do STF e o princípio da insignificância. Quanto à prova testemunhal requerida, indefiro-a. Com efeito, a discussão trazida aos autos demanda mera análise de documentos, pois diz respeito à regularidade da intimação no processo administrativo. Além disso, visa a verificar se a apreensão é meio coercitivo admitido, sendo, portanto, questão meramente de direito que dispensa qualquer análise probatória. O Decreto-Lei nº 1.455/76 prevê que no processo de perdimento de mercadorias, a intimação pode ser feita pessoalmente, via postal, por meio eletrônico e por edital, estabelecendo que a não apresentação de impugnação no prazo de 20 dias, após a intimação, implica revelia. Ademais, o art. 27-A, §2º, do referido decreto, incluído pela Lei nº 14.651/23, dispõe que os meios de intimação não estão sujeitos a ordem de preferência. Vejamos: Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 1º A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) IV - edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023) § 2º Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. [...] Grifei. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. §1º, ART. 27, DECRETO-LEI N. 1.455/76. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Cinge-se a controvérsia travada nos autos diz com a legalidade da apreensão e aplicação da pena de perdimento de veículo envolvido no transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documento de regularidade fiscal, de propriedade do Impetrante. 2. O processo de perdimento de mercadorias/veículos por dano ao erário tem rito estabelecido no artigo 27 do Decreto-Lei n. 1.455/76, que prevê apenas as modalidades de intimação pessoal ou por edital, sem ordem de precedência. 3. Consta dos autos a comprovação da intimação por edital, em nome da Apelante aos 21/05/2024, procedimento que se revela legítimo de acordo com a norma em referência (art. 27-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, incluído pela Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023). [...] (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001350-70.2024.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, Intimação via sistema DATA: 31/03/2025). Grifei. Nesse quadro normativo, não se identifica nulidade automática pelo fato de ter sido utilizada a via editalícia, por se tratar de modalidade expressamente admitida na disciplina do procedimento. No caso, o próprio Auto de Infração e Perdimento (Id. 362804381) indica a existência de intimação no curso do procedimento e registra o esgotamento de prazos para comparecimento dos interessados, o que antecedeu a sequência de atos administrativos subsequentes. Assim, não se evidenciam vícios que imponham a anulação do procedimento administrativo. Conforme o Auto de Infração e Perdimento, as mercadorias foram qualificadas como de procedência estrangeira e encontradas no interior do veículo, sem documentação comprobatória de introdução regular no país. O mesmo ato consignou que, embora acompanhadas de notas fiscais, estas teriam sido consideradas sem valor legal por descreverem mercadorias diversas das apreendidas e desacordo com o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), em seus artigos 394, 413 e 427. Também consta do Auto de Infração narrativa de informações inconsistentes prestadas pelo autuado e referência a confissão de deslocamento a Ponta Porã, utilizada como elemento para reforçar a conclusão administrativa quanto à origem estrangeira das mercadorias. Diante desse conjunto, e inexistindo nos autos, prova documental suficiente para infirmar as conclusões administrativas quanto à inidoneidade das notas fiscais e à origem das mercadorias, não se evidencia o preenchimento do pressuposto fático necessário à restituição pretendida. A Súmula 323 do STF enuncia que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. No caso, a apreensão e a retenção foram formalmente vinculadas, no procedimento administrativo, à apuração de infração aduaneira e à aplicação da pena de perdimento, e não à exigência imediata de pagamento como condição de liberação. Não se trata, portanto, de retenção condicionada ao recolhimento, mas de medida acautelatória inserida no rito de perdimento. Nesse sentido: DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação em mandado de segurança contra ato da autoridade aduaneira que aplicou pena de perdimento de mercadorias por importação clandestina, em razão de transporte de grande volume de mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de regular importação. [...] 4. Rejeitou-se a alegação de que as mercadorias teriam sido retidas como meio coercitivo para pagamento de tributos, pois embora a Súmula 323 do STF vede a retenção de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributos, o enunciado não se aplica à hipótese, já que a apreensão decorreu da constatação de infração aduaneira e não para compelir o sujeito passivo ao recolhimento de tributos. 5. A sanção aduaneira aplicada não tem caráter confiscatório, legitimando-se em seu caráter retributivo, constatado dano ao erário, e também em seu efeito dissuasório geral e individual. [...] 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003669-95.2020.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO UBERTO RODRIGUES, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 12/01/2026). Grifei. Quanto ao princípio da insignificância, o autor o invoca como fundamento para afastar as consequências do procedimento. Todavia, diante da moldura fática descrita no Auto de Infração, que aponta mercadorias de procedência estrangeira, ausência de comprovação de importação regular e inidoneidade documental, não se mostra adequada a aplicação do referido princípio para infirmar, por si só, a sanção administrativa de perdimento discutida nos autos. Outrossim, o referido limite é aplicado para fins de ajuizamento de execuções fiscais, não para o procedimento de fiscalização e aplicação da pena de perdimento. IV – Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GUILHERME CASTILHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora, igualmente com exigibilidade suspensa, na forma da legislação aplicável, em razão da gratuidade deferida. Havendo interposição de recurso intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado de intimação. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal