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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000609-94.2025.4.03.6338

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5000609-94.2025.4.03.6338
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no inciso I, art. 487 do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar ao CNIS, como tempo rural, o período de 19/10/1984 a 19/11/1986; b) averbar ao CNIS, como tempo especial, o período de14/02/2006 a 09/01/2015; c) implantar aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/222.545.337-8, com data de início em 02/07/2024, segundo a regra que for mais favorável; d) pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados desde a data da DIB (descontados os valores pagos a título de antecipação dos efeitos de tutela, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, segundo critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, reconhecida a verossimilhança por esta cognição exauriente, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa diária. Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. Anote-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000609-94.2025.4.03.6338 AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação 2. Mérito Cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/222.545.337-8, DER 02/07/2024), mediante averbação de períodos de tempo especial, com exposição a agentes nocivos, e de tempo rural. Em sede administrativa, com relação aos períodos de atividade especial, o INSS indicou ter havido o enquadramento parcial dos períodos pleiteados, segundo parecer da perícia médica. Já com relação ao período rural, o pleito foi indeferido por falta de início de prova material. Passo análise. 2.1. Do Tempo rural a) Considerações sobre a condição de segurado especial O respeito à igualdade impõe também o respeito às peculiaridades de cada pessoa e cada região, o que levou o Constituinte a inserir na Constituição Federal – CF/88 regime diferenciado para o produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, na forma do art. 195, §8º, do diploma constitucional. Trata-se de consagração da ideia de uniformidade e equivalência de benefícios e serviços da seguridade social aos trabalhadores rurais. Na redação original, o dispositivo incluía o garimpeiro, dele excluído pela Emenda Constitucional 20/98 – EC 20/98. Desde 1992 a Lei já não o previa como segurado especial, embora apenas com a Lei 9.876/99 é que passou a ser qualificado, legalmente, como contribuinte individual. O segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º, da Lei 8.213/91). Não descaracteriza esse regime o exercício de atividade de sindicato rural ou cooperado, tampouco o exercício de mandado eletivo ou a utilização de trabalhadores por não mais de 120 dias no ano, ou o exercício de atividades sujeitas ao IPI, ou turísticas, pelo mesmo período mencionado, ou ainda o exercício de microempresa rural ou consórcio de segurados especiais (art. 11, §§ 8º a 12º, da Lei 8.213/91). Também não descaracteriza esse regime o exercício de atividade urbana por membro familiar, na forma da Súmula 41 da TNU. Especificamente em relação ao módulo rural, este é entendido como uma medida em hectares, definida por cada Município, de acordo com os índices de produtividade e exploração predominantes, na forma do art. 50 da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra. Apesar do limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização – TNU espelha que a superação do limite não afasta, por si só, a qualificação como segurado especial. Nesse sentido, a Súmula 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar Todos os membros do grupo familiar que laboram regime de economia familiar são segurados especiais e, nessa condição, têm direito à cobertura previdenciária prevista no art. 39 da Lei 8.213/91, com renda mensal no valor de um salário mínimo. Com o advento da Emenda Constitucional 103/19 – EC 103/19 passou-se a exigir a comprovação da contribuição rural, a fim de que sejam preenchidos os requisitos de idade e tempo de contribuição para fim de aposentadoria, na forma dos arts. 39 e ss da Lei 8.212/91 e 19-E do Decreto 10.410/2020 – Regulamento da Previdência Social – RPS. b) Considerações sobre o tempo de serviço rural A contagem do tempo de serviço rural tem características próprias e tem sido objeto de alterações constantes na legislação previdenciária. Inicialmente, apenas com a criação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL pela Lei 4.214/63 é que se incluiu os trabalhadores rurais no sistema previdenciário brasileiro, atribuindo-lhes os benefícios de assistência à maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou velhice, pensão por morte e assistência médica, na forma do art. 164 da referida Lei. Já a Lei Complementar 11/71 instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL, garantindo os benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social, todos no valor de meio salário mínimo. Apenas com a Constituição Federal de 1988 – CF/88 que os trabalhadores rurais ganharam status de segurados com reconhecimento na Constituição, por meio do art. 194, §ú, II, que garantiu equivalência e uniformidade de benefício e serviços às populações urbanas e rurais, e do art. 195, §8º, introduzido pelo Emenda Constitucional 20/98 – EC 20/98, que garantiu proteção, também, ao segurado especial. De qualquer forma, até o advento da Lei 8.213/91, a contagem do tempo rural independia do tempo de contribuição, considerando que a Lei 4.214/63 e a Lei Complementar 11/71 apenas exigiam contribuição sobre parcela da produção, sem necessidade de registro mês-a-mês do tempo de serviço e sem necessidade de comprovação de carência. A partir da Lei 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação do exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, para o segurado especial, e com recolhimento de contribuições, pelos demais segurados rurais, na forma dos arts. 24 e 55 da referida Lei, tanto para fim de carência quanto para fim de contribuição. No entanto, o próprio art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 reconheceu que, o período laborado anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.213/91 em 24/07/1991, seria computado independentemente do recolhimento de contribuições a ela correspondente, exceto para efeito de carência. A previsão legal foi consolidada na Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. A prova desse período também tem variado. Inicialmente, o art. 106 previa um rol de documentos que poderiam ser considerados para a comprovação do labor rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, como início de prova material: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; IV - declaração do Ministério Público; V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; VI - identificação específica emitida pela Previdência Social; VII - bloco de notas do produtor rural; VIII - outros meios definidos pelo CNPS. O rol foi alterado em 1994, passou a prever os seguintes documentos, para o labor anterior à 16/04/1994: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural. VI - identificação específica emitida pela Previdência Social VII - bloco de notas do produtor rural; VIII - outros meios definidos pelo CNPS; O rol atual, alterado em 2019, prevê os seguintes documentos: I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; Apesar das constantes alterações do art. 106 da Lei 8.213/91, o rol de documentos utilizados para início de prova material é meramente exemplificativo, na esteira da jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL. DE PROVA MATERIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus. 2. A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame. Precedentes. 3. O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família. 4. Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 5. Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 608007 PB 2003/0206321-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2007 p. 350) Ainda, na forma do Tema repetitivo 638 do STJ “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. No caso, com relação aos documentos que instruíram o procedimento administrativo, destaco os seguintes, pertinentes ao período de 19/10/1981 a 28/02/1987: ID 354357120, p. 70: Declaração de atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boquira/BA de que o autor trabalhou, em regime de economia familiar, na propriedade rural denominada Sítio Roça do Riacho, de propriedade de Ana Viana de Souza; ID 354357120, pp. 72-73: Histórico Escolar em nome do autor, comprovando frequência nas Escola Municipais de Gorgulho e Tamburil, ambas da cidade de Boquira/BA, ao longo dos anos de 1982 a 1986; D 354357120, p. 74: Título de eleitor em nome de João Francisco de Sousa, qualificado como agricultor, emitido em 16/08/1976, ID 354357120, p. 75: Certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, do ano de 1984, na cidade de Boquira/BA; D 354357120, p. 76: Documento de Informação e Atualização Cadastral do imóvel Roça do Riacho, do ano de 1998, cuja proprietária é Ana Viana de Souza, mãe do autor; Em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada em 28/10/2025, foram tomados os depoimentos das testemunhas, conforme transcrição abaixo: A primeira testemunha, Sr. Diomar Rodrigues da Silva, narrou que conhece o autor há muitos anos, desde a juventude; que o autor também morava no Riachão do Tamboril, na cidade Boquira/BA; que conheceu a família do autor, eram pessoas que trabalhavam na roça e tinham uma pequena criação; que o pai se chamava Pedro Francisco de Souza e a mãe, Ana Francisca de Souza; que o autor tem irmãos, o João, o Adenilson, o José e outras irmãs; que via o autor trabalhando, quando passava em frente à sua propriedade; que também era trabalhador rural, mas nas terras de sua família; que não trabalhava com o autor, mas vivia uma rotina semelhante; que via o autor de vez em quando, mas sabia que ele trabalhava sempre; que a propriedade era uma roça dos pais do autor; que a terra da família do autor não era grande e que não tinham empregados; que nunca presenciou ninguém de fora na roça da família do autor; que o autor estudou sim, era costume “fazer o primário”; que estudou na mesma escola que o autor, mas era um pouco mais velho; que o estudo era na parte da manhã; que saiu da cidade em 1988 e que, nesta época, o autor também tinha saído; que ficou sabendo, pelos vizinhos, que o autor saiu da cidade, mas não sabe precisar a data; que a família do autor continuou nas terras: a mãe e os irmãos; que o autor, após a escola, voltava para a roça; que o autor se mudou para o Estado de São Paulo após completar a maioridade. A segunda testemunha, Sr. Marcionílio de Jesus Santos, narrou que conhece o autor desde 1985; que o conheceu na cidade de Boquira/BA; que morava um pouco longe do autor, cerca de 10km; que a família do autor trabalhava na roça, que os via quando passava pela estrada; que apesar de não ter muito acesso à família do autor, sabia que eles eram trabalhadores rurais; que via o pai, a mãe e as irmãs do autor; que o autor trabalhou um pouco na roça, mas, quando fez 19 anos, já caiu no mundo; que via o autor uma ou duas vezes por ano, quando moravam na Bahia; que sabe que o autor estudou até a terceira ou quarta série; que estudou um pouco até a quarta série; que não sabe se a história do autor foi igual à sua; que ficou sabendo que o autor se mudou para São Paulo porque encontrou com ele neste Estado; que chegou a conhecer os pais do autor, que se chamam Pedro Francisco de Souza e Ana Viana de Souza; A terceira testemunha, Sr. Daniel José Pereira, narrou que conhece o autor desde menino, viu ele nascer; que sempre foram vizinhos e o via desde menino; que sua propriedade ficava a cerca de 5 ou 6km das terras do autor; que sua família não tinha amizade com a família do autor, só se conheciam; que o autor morava com os pais dele; que o autor tem irmãos, acredita que quatro; que a propriedade do autor era uma roça, de extensão de 2 hectares, mais ou menos; que a família do autor plantava no sítio; que os pais do autor que trabalhavam, os pais e os filhos; que via o autor trabalhando lá, porque passavam de frente a roça deles para ir à feira; que passava pelas terras da família do autor de 8 em 8 dias, quando iam fazer a feira; que a família do autor plantava milho, feijão, essas coisas; que, nessa época, o autor tinha cerca de 15 anos de idade; que sabe que o autor estudou em escola que ficava distante, cerca de uns 2 km; que o autor estudava na parte da manhã; que não estudou nessa escola; que, depois da escola, o autor ia trabalhar com seus pais; que às vezes via o autor trabalhando; que o autor e alguns de seus irmãos saíram para São Paulo. Encerrada a instrução, restou demonstrado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar. Os documentos juntados, que comprovam a propriedade das terras pela mãe do autor, a qualificação de um de seus irmãos como agricultor e a infância na cidade de Boquira/BA, conforme histórico escolar, servem de início de prova material do trabalho agrícola realizado pelo próprio autor. Além disso, as testemunhas foram coerentes em afirmar que conheciam a família do autor e sabiam que eram agricultores, que exploravam propriedade rural na cidade Boquira/BA e de lá tiravam seu sustento. Com relação ao período, é razoável que seja fixado com início em 19/10/1981, quando o autor completou 14 anos de idade. Já a data final, considero como sendo a data de emissão da CTPS, que ocorreu ainda na cidade de Boquira/BA, em 19/11/1986, visto que, poucos meses depois, o autor firmou contrato de trabalho na cidade de Diadema/SP (ID 354357120, pp. 24-25). Desta feita, reconheço como tempo rural o período de 19/10/1984 a 19/11/1986, que deverá ser averbado ao CNIS, porém sem efeitos para fins de carência, considerando a redação do §2º, art. 55, da Lei 8213/91. 2.2. Tempo Especial A parte autora pleiteia, ainda, o enquadramento do período de 14/02/2006 a 09/01/2015 (Incom Industrial Slu Ltda) como tempo especial, em razão de ter trabalhado submetida a ruído. Para tanto, instruiu o processo administrativo com cópia do PPP elaborado em 18/04/2024 (ID 354357120, pp. 58-59), que descreveu os cargos do autor, à época, como de operador de máquina de produção e abastecedor. No desempenho de suas atribuições, o PPP assegurou ter havido exposição a ruído, de modo habitual e permanente, nas intensidades de 87,9dB, até 19/05/2009, e de 86,8dB, no período subsequente, até 09/01/2015, medido segundo técnica descrita na NHO-01, da Fundacentro. Neste contexto, considerando que até 05/03/1997, o limite de tolerância para o ruído era de 80dB, conforme Decreto 53.831/64; que tal limite foi elevado para 90dB, a partir de 06/03/1997, conforme Decreto 2.172/97, e que, por fim, foi reduzido para 85db, a partir de 19/11/2003, conforme Decreto 4.882/03, conclui-se que há direito ao enquadramento, porque houve, no caso, a superação do limite de tolerância. Ante o exposto, considerando que o uso do EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do período; que há indicação dos responsáveis técnicos; bem como que houve subscrição do PPP por representante legal da empresa, reconheço como tempo especial o período de 14/02/2006 a 09/01/2015. 2.3. Providências Finais Superado o reconhecimento dos períodos, foi produzido parecer pela CECALC (ID 546682744), que constatou ter a autora reunido, na data da DER (02/07/2024), o total de 41 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição. Com isso, houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 17, EC 103/2019 e 201, 7, inciso I,da Constituição Federal, pela redação da EC 20/98. Neste cenário, cabe ao INSS calcular qual o melhor benefício, inclusive em relação ao valor dos atrasados. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no inciso I, art. 487 do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar ao CNIS, como tempo rural, o período de 19/10/1984 a 19/11/1986; b) averbar ao CNIS, como tempo especial, o período de14/02/2006 a 09/01/2015; c) implantar aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/222.545.337-8, com data de início em 02/07/2024, segundo a regra que for mais favorável; d) pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados desde a data da DIB (descontados os valores pagos a título de antecipação dos efeitos de tutela, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, segundo critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, reconhecida a verossimilhança por esta cognição exauriente, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa diária. Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. Anote-se. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à para contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal. São Bernardo do Campo, datado e assinado eletronicamente.