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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004213-86.2025.4.03.6201

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5004213-86.2025.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto: III.1. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS; e III.2.Quanto à ASSOCIAÇÃO RÉ, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais, ante a incompetência absoluta. IV. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004213-86.2025.4.03.6201 AUTOR: CLEIDE MENDES VIEGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRYSTIAN DE ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MS25173 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, por meio da qual a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a condenação dos réus à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. Questão prévia A parte autora informou ter aderido ao Acordo Interinstitucional de Conciliação homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADPF nº 1.236, que trata da devolução dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, mediante ressarcimento administrativo. Nos termos da Cláusula Quarta do referido Acordo, a adesão implica a desistência irretratável de ações judiciais em curso relacionadas ao ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo INSS, com a consequente quitação integral da obrigação perante o Instituto, desde que não haja pretensão remanescente contra a entidade associativa. No caso concreto, a parte autora manifestou o interesse no prosseguimento da ação quanto à associação. A competência da Justiça Federal é delineada em razão da pessoa no art. 109, I, da Constituição Federal, e leva em consideração a resistência da pessoa jurídica de direito público ali relacionada. Assim, diante da extinção do feito com relação ao INSS, não há falar em competência da Justiça Federal para apreciação da causa. III. Em face do exposto: III.1. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS; e III.2.Quanto à ASSOCIAÇÃO RÉ, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais, ante a incompetência absoluta. IV. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.