Ementa
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ratificar a tutela e condeno a UNIÃO FEDERAL a cancelar a cobrança promovida em face do autor, representada pela CDA nº 80.624.213208-11 no valor de R$ 24.667,06 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e seis centavos); e determino a remoção definitiva do nome do requerente do CADIN e ou outro cadastro equivalente em razão da CDA citada. Condeno o corréu, RAFAEL FERREIRA BUENO DE SOUZA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores da condenação devem ser acrescidos de correção monetária contados da data da sentença e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Determino, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que formalize em seus sistemas a transferência definitiva do veículo GM/ CLASSIC LIFE, cor preta, de placas EIX2I87, RENAVAM nº 00118494333 a fim de que a propriedade seja atribuída ao corréu RAFAEL FERREIRA BUENO DE SOUZA, CPF nº 332.794.488-16. Cópia desta decisão vale como ofício. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005567-47.2024.4.03.6310 AUTOR: ABILIO GABRIEL BENICIO MEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CORSOLINI NERONI - SP427466 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO - SP393644 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAFAEL FERREIRA BUENO DE SOUZA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do Sr. RAFAEL FERREIRA BUENO DE SOUZA, objetivando a inexigibilidade da cobrança decorrente de auto de infração consubstanciado na CDA 80.624.213208-11 em razão da utilização de veículo para transporte ilegal de cigarros. O veículo em questão foi vendido pelo requerente ao corréu, sem a efetiva comunicação ao DETRAN. No momento da atuação policial, pesquisa junto aos sistemas apontavam que o carro continua registrado em nome da parte autora, razão que levou a aplicação da multa. Citada, a UNIÃO alegou regularidade da medida, responsabilidade do autor pela comunicação de venda do veículo e pugnou pela improcedência. Citado, o Sr. RAFAEL FERREIRA BUENO DE SOUZA não ofereceu contestação. Foi deferida medida liminar no curso da demanda. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conforme análise dos documentos apresentados nos autos, especificamente pela certidão emitida por Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Americana, o qual reiterou a venda do veículo celebrada em Americana/SP, no dia 11/05/2022, entre requerente e corréu Rafael. Em consulta ao site da Secretaria da Fazendo de São Paulo e do próprio DETRAN/SP, resta clara a informação de que a comunicação de venda é de responsabilidade do vendedor, porém formalizada pelo próprio Cartório em que registrada a venda do automóvel, ao menos desde 2021, competindo ao autor ratificar a venda do automóvel também através do site em caso de eventual falha de comunicação. Em outras palavras, descabe aqui a indicação de quem foi o responsável final pela falha nos registros do DETRAN acerca da venda do veículo, uma vez que ambos (vendedor e Cartório), concorreram para a ausência de registro nos sistemas. Nesse cenário, entendo que a dívida representada pela CDA nº 80.624.213208-11 no valor de R$ 24.667,06 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e seis centavos), referentes ao débito fiscal formalizado pela UNIÃO é descabida, uma vez que direcionada a pessoa cujo bem não mais detém a posse e ou propriedade. Da mesma forma, entendo que não há responsabilização da UNIÃO, que agiu dentro dos ditames legais, restando caracterizada a conduta lesiva praticada exclusivamente pelo corréu Rafael, uma vez que além de não promover a transferência do bem, possibilitou o acesso de terceiros ao veículo para a prática de atos criminosos. Devido, portanto, o pagamento de indenização pelos danos experimentados pelo requerente, uma vez que ultrapassam o mero dissabor da vida diária. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ratificar a tutela e condeno a UNIÃO FEDERAL a cancelar a cobrança promovida em face do autor, representada pela CDA nº 80.624.213208-11 no valor de R$ 24.667,06 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e seis centavos); e determino a remoção definitiva do nome do requerente do CADIN e ou outro cadastro equivalente em razão da CDA citada. Condeno o corréu, RAFAEL FERREIRA BUENO DE SOUZA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores da condenação devem ser acrescidos de correção monetária contados da data da sentença e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Determino, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que formalize em seus sistemas a transferência definitiva do veículo GM/ CLASSIC LIFE, cor preta, de placas EIX2I87, RENAVAM nº 00118494333 a fim de que a propriedade seja atribuída ao corréu RAFAEL FERREIRA BUENO DE SOUZA, CPF nº 332.794.488-16. Cópia desta decisão vale como ofício. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 3 de fevereiro de 2026.