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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5005299-21.2018.4.03.6110

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5005299-21.2018.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005299-21.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: ANTONIA CAETANO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DINIZ HOMEM BAHIA - MG114022 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO BAHIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: BIANCA ALVARO DE SOUZA - SP394005, DAVID RODRIGUES DOS SANTOS - SP449249, BRAIAN GUILHERME CANDIDO DOS SANTOS - SP515999 SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de cumprimento de sentença de ação proposta pelo procedimento comum cuja sentença foi parcialmente acolhida par condenar o INSS a readequar o benefício de pensão por morte de titularidade da autora (ID 29076727). Homologado no ID 308664210 o cálculo apresentado pelo INSS. Homologada a cessão do crédito em favor da empresa MOMENTO PRECATÓRIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, equivalente a 70% (setenta por cento) do crédito principal, sendo preservado o valor de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios destacados (ID 336918788). Extrato de pagamento de ofício requisitório dos honorários sucumbenciais no ID 324511513. Extrato de pagamento de precatório no ID 411354423, sendo expedido alvará de levantamento em favor do escritório de advocacia no percentual relativo aos honorários contratuais (ID 430129816), e em favor do cessionário do restante do crédito (ID 430128095). Comprovada a liquidação dos alvarás (ID 430129816 e 543872517). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Considerando que houve o pagamento dos honorários sucumbenciais, com levantamento dos honorários contratuais e do principal (ID 324511513, 430129816 e 543872517), de rigor a extinção do feito. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intime-se.