Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002995-85.2024.4.03.6321 AUTOR: OSMAN MARTINS DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PESTANA DE GOUVEIA - SP247259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. DO RELATÓRIO: Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora postula a condenação da autarquia a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com o reconhecimento de períodos em atividade especial. Postula, ainda, o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a antecipação dos efeitos da tutela. Como causa de pedir assevera que, na DER (19/06/2024), já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, mas a autarquia indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição, já que não reconheceu, como tempo de serviço ESPECIAL, o período de 08/04/1995 a 22/09/2015. Contestação e réplica apresentadas. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II. DA FUNDAMENTAÇÃO REJEITO a preliminar de renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais arguida pelo INSS em contestação, eis que o valor indicado na petição inicial não ultrapassa o limite legal previsto na Lei n. 10.259/2001. O feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Antes de passar à análise do mérito, necessário apreciar o pedido de utilização de prova emprestada. O autor instruiu a inicial, para fins de utilização como paradigma, com os seguintes documentos: a-) cópia de PPPs emitidos pela mesma empresa em nome de outros empregados que exerciam a mesma função do autor, em diversos períodos, inclusive no controvertido; b-) cópia do laudo pericial produzido no processo n. 0207/08 da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, anexado nos autos 0002231-60.2015.4.03.6141 da 01ª Vara Federal de São Vicente, no qual figura como parte terceiro; c-) cópia do laudo pericial produzido no processo n. 0003090-37.2008.4.03.6104 da 03ª Vara Federal de Santos, anexado nos autos 0002231-60.2015.4.03.6141 da 01ª Vara Federal de São Vicente, no qual figura como parte terceiro; d-) cópia do laudo pericial produzido no processo 0002231-60.2015.4.03.6141 da 01ª Vara Federal de São Vicente, no qual figura como parte terceiro. A referida documentação instruiu, outrossim, o pedido feito no âmbito administrativo e é com base nela que pretende o autor comprovar a especialidade do período, nesta ação, discutindo os dados inseridos no PPP que foi emitido pela empresa em seu nome. Constato, sobre o pedido, que não há fundamento para tal requerimento. Os PPPs e laudos paradigmas são relativos a outros empregados e, no caso dos laudos, foram produzidos em outro juízo. Trata-se, melhor dizendo, de prova emprestada de prova emprestada. Consequentemente, por não haver identidade nem mesmo da parte autora, resta impossibilitada a sua utilização nestes autos, sendo indeferido seu uso nestes termos. Colaciono, ademais, jurisprudência a demonstrar que a competência para discussões referentes ao PPP - sobre sua expedição ou retificação - é da Justiça do Trabalho, não da Justiça Federal, leia-se: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, da CF/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO- PPP. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal. Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido" (TST -RR-18400-18.2009.5.17.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/09/2011). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO TÍPICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, ao estipular que 'a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento', impõe obrigação típica da relação de trabalho, ainda que tenha implicações previdenciárias; logo, trata-se de matéria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista provido. (RR-271000-52.2005.5.12.0031, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 18/03/2011). RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EMISSÃO DE PERFIL PROFISIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do §1º do artigo 11 da CLT, os prazos prescricionais atinentes ao direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, não se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST RR-617-72.2010.5.03.0107, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/2/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 1/3/2013) Esse é o entendimento esposado, inclusive, no Enunciado nº 203 do FONAJEF, que assim explicita: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial ". Por fim, é assim que este Tribunal também vem entendendo, consoante julgado a seguir: [...] É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. [...] TRF3 Ap. 00047134920154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018). Isso posto, fica INDEFERIDO o pedido de utilização de prova emprestada. Passo, pois, à análise do mérito. II.I. DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E DA APOSENTADORIA ESPECIAL De acordo com o art. 201, § 1.º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019): Art. 201. (...) §1º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I- com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Como se verifica, em decorrência do Princípio da Isonomia, não se admitem critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, feita exceção para os casos de trabalhos em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, ou para os portadores de deficiência. Em relação às atividades exercidas sob condições nocivas, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (art. 19, § 1.º, da Emenda Constitucional n. 103/2019), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço: Art. 19. (...) § 1º. Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Assim, comparada com a aposentadoria decorrente do exercício do trabalho comum, isto é, não exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, a aposentadoria especial, considerando o fator de discriminação admitido pela Constituição (art. 201, § 1.º), exige um tempo de serviço menor (15, 20 ou 25 anos). A finalidade de considerar a atividade prejudicial à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário tem a finalidade de antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam em exposição a agentes agressivos. Essa discriminação, que tem fundamento constitucional, justifica-se na impossibilidade de exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que aceleram a redução ou perda da capacidade laborativa, o mesmo período daqueles que trabalham em atividades comuns. Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde ou condição de incapacidade profissional. A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no art. 31 da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social): LEI Nº 3.807/1960 Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Posteriormente, até a edição da atual Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), os dispositivos legais sobre aposentadoria especial tiveram a seguinte evolução: LEI Nº 5.890/1973 Art. 9º. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. DECRETO Nº 77.077/1976 Art. 38. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127. DECRETO Nº 89.312/1984 Art. 35. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto n. 53.831/1964 e nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979. Esses decretos previam tempo especial por enquadramento à categoria profissional ou ao agente nocivo a que se expunha o trabalhador. Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas no Decreto n. 53.831/1964 e Decreto n. 83.080/1979: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”. Vejamos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. §6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não é possível, para enquadramento de atividade especial, a consideração tão-somente da categoria profissional, o que torna inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e o anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. Em 14 de outubro de 1996 foi publicada a Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada até a MP n. 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP n. 1596-14 e convertida na Lei 9.528/1997, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios. Posteriormente, foi editada a Lei 9.732/98, que, contudo, não trouxe alteração essencial ao texto da MP n. 1523/96. As novas disposições, desde a vigência da regulamentação da Lei n. 9.528/1991 (ocorrida com o Decreto n. 2.172/97, a partir de 06/03/1997), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído): Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. As listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no anexo I do Decreto n. 83.080/1979, foram substituídas pelo Decreto nº 2.172 (anexo IV), que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei nº 8.213/1991 e 68, §§ 2.º a 6º do Decreto nº 3.948/1999), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho: Decreto 3.048/99 Art. 68. (...) §2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. Todas essas alterações causaram enorme insegurança jurídica, pois o INSS, inicialmente, entendeu que a comprovação do tempo de serviço especial deveria obedecer à legislação em vigor na data do requerimento administrativo, acarretando prejuízo aos segurados. No entanto, a jurisprudência firmou-se de forma contrária à posição da autarquia e vem entendendo que a prova do tempo de serviço especial deve ser regida pela lei vigente na época em que efetivamente prestado. Como exemplo, cita-se decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restriçãoao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - Recurso conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 414083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/08/2002, DJU 02/09/2002) Por outro lado, determina o art. 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: Art. 70, §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Considerando esses argumentos, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúde deve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - 05/09/1960 a 28/04/1995: comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto n. 53.831/1964 e anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 06/03/1997 a 05/05/1999: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - de 06/05/1999 a 31/12/2003: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário. Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. A Emenda Constitucional n. 103/2019 trouxe profunda mudança na aposentadoria especial, prevendo idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, para a concessão do benefício: Art. 19. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Previu, ainda, regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art. 21. De acordo com tais regras, o segurado que tenha se filiado ao RGPS até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Em resumo: II.II. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E POSTERIOR CONVERSÃO EM COMUM: Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá CONVERTER O TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE EM COMUM. Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A conversão de tempo de serviço foi inicialmente prevista pela Lei N. 6.887/1980, que acrescentou o § 4.º ao art. 9.º da Lei n. 5.890/1973: Art. 9º. [...] § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." A possibilidade de conversão tinha previsão na Lei n. 8.213/1991: Art. 57. (...) §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, que assim dispõe: "A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela": Não há nenhum impedimento legal à conversão de atividade exercida antes da Lei n. 6.887/1980 nem àquela posterior a maio de 1998. Inicialmente, qualquer interpretação nesse sentido seria contrária ao art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, que garante o direito de tratamento diferenciado aos trabalhadores sujeitos a condições prejudiciais à saúde. Além disso, o art. 70, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 impossibilita qualquer limitação temporal à conversão de tempo de serviço: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Vale citar as seguintes decisões dos e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) - Art. 162, § 2º do RISTJ. (STJ, 5ª Turma, REsp 956110, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 29/08/2007, DJU 22/10/2007, p. 367) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 6.887/80. DESCABIMENTO. (...) III - Razão não assiste ao INSS no que diz respeito à alegação de obscuridade, em virtude da impossibilidade de conversão de tempo de serviço em período anterior à edição da Lei nº 6.887/80, que atribuiu nova redação ao artigo 9º da Lei nº 5.890/73, somente a contar de então se admitindo a conversão e soma dos tempos de serviço especial e comum, pois a controvérsia não foi suscitada quer na contestação, quer em contra-razões da apelação. IV - Além disso, por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social -, "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" - artigo 70, § 2º -, daí porque entendo não subsistir mais qualquer vedação à conversão e soma dos períodos mencionados pela autarquia previdenciária. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, restando expresso que o provimento da apelação do autor destina-se à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cuja apuração do valor da renda mensal inicial observará o coeficiente de 94% do salário-de-benefício. A Nona Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração. (TRF3, 9ª Turma, AC 348719, Rel. Des. MARISA SANTOS, j. 31/05/2004, DJU 12/08/2004, p. 493) A Emenda Constitucional n. 103/2019, no entanto, veda a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, ou seja, para períodos a partir de 14/11/2019. Essa é a regra estabelecida no § 2º., do art. 25, verbis: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Assentadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. II.III DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO: A parte autora postula o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do trabalho por ela exercido no período de 08/04/1995 a 22/09/2015. Em análise ao procedimento administrativo constata-se que a contagem que deu azo ao indeferimento do pedido é aquela que apurou, até a DER, 37 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição (ID. 336869663 – págs. 25/50). De acordo com o referido extrato de contagem, o subperíodo de 08/04/1995 a 28/04/1995, que integra parte do período controvertido, foi computado pela autarquia previdenciária como tempo especial por enquadramento à categoria profissional, em razão do autor exercer a atividade de motorista de ônibus (enquadrado no código 2.4.4. do anexo do Decreto 53.831/64). Desta feita, evidente a falta de interesse de agir do autor, na modalidade necessidade, em relação a este período pleiteado, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Em relação ao período controvertido remanescente (de 29/04/1995 a 22/09/2015), vejamos de forma pormenorizada os documentos juntados pelo autor no procedimento administrativo (e reproduzidos nestes autos), a fim de demonstrar a especialidade do labor nos períodos vindicados: CTPS 41336, série 00035-SP, emitida em 24/03/1982, em que consta o vínculo empregatício da parte autora com a empresa EXPRESSO SANTOS SÃO VICENTE LTDA (atualmente denominada VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA) no cargo de motorista, sendo a especialidade do estabelecimento transportes coletivos, com admissão em 08/04/1995 (ID. 3368-67828 - registro na pág. 16 da CTPS); CTPS 41336, série 00035-SP, emitida em 05/05/1995, em que consta o vínculo empregatício da parte autora com a empresa EXPRESSO METROPOLITANO LTDA (atualmente denominada VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA) no cargo de motorista, sendo a especialidade do estabelecimento transportes coletivos, com admissão em 08/04/1995 e último dia trabalhado em 22/09/2015 (ID. 336866831 - registro na pág. 12 e anotação na pág. 44 da CTPS); Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA em 29/09/2015 (ID. 336867845), relativo ao período de 08/04/1995 a 22/09/2015, com anotação dos cargos de motorista nos períodos de 08/04/1995 a 31/03/2012; 01/04/2012 a 02/05/2012; e 06/05/2013 a 06/07/2014; e do cargo de instrutor de direção econômica nos períodos de 03/05/2012 a 05/08/2013 e de 07/07/2014 a 22/09/2015. No referido formulário há indicação de que a parte autora esteve exposto ao agente físico RUÍDO, com diferentes intensidades e em diferentes períodos. No formulário há, ainda, indicação de responsável pelos registros ambientais somente a partir de 01/02/1999. Veja-se: Pois bem. No que tange ao agente especial ruído, o período é considerado especial se o nível de exposição: ÍNDICE DE RUÍDO VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO Superior a 80 dB (A) até 05/03/1997 Código 1.1.6 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964 Superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997 Superior a 85 dB (A) a partir de 19/11/2003 Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pela entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003 Em decorrência da exigência relativa à quantidade de decibéis, a apresentação de laudo técnico de condições ambientais sempre foi necessária para a comprovação de exposição a ruído. Por outro lado, o uso de EPI não impede a consideração do tempo de serviço como especial. Vale citar a Súmula 9, também da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: SÚMULA Nº 09 - Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. No mesmo sentido, a decisão do STF no ARE 664.335, em que foi firmada a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Por fim, vale citar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização constante do Tema Representativo da Controvérsia n. 174, quanto à obrigatoriedade de constar no PPP a menção às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, no caso concreto, a técnica empregada na mensuração (dosimetria) de todo o período remanescente controvertido não encontra respaldo na legislação de regência, a qual prevê, a partir de 19/11/2003, a utilização obrigatória da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 (regra trazida no art. 1º do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, que alterou o art. 68 do Decreto n. 3.048/99). Isso porque, quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro (dosimetria). O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Friso que, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item 6) admitia-se a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já se determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data, a TNU pacificou seu entendimento no PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019 (Tema 174). como já descrito neste decisum. Assim, é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. No ponto, importa mencionar o entendimento da TNU exarado no Tema 317, que ora colaciono: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Por consequência, não comprovada à exposição ao agente físico nos moldes legais, reconhece-se não ser possível o enquadramento do período controvertido remanescente de 29/04/1995 a 22/09/2015 como desenvolvido em atividade especial, devendo ser mantida a contagem de tempo da autarquia, administrativamente, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial referente ao período de 08/04/1995 a 28/04/1995, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao restante, resolvo o mérito da demanda e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Por consequência lógica, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal