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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5022866-18.2025.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5022866-18.2025.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO CRITÉRIOS CONTRATUAIS. ADEQUAÇÃO DO RITO DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação monitória, na qual o juízo de origem determinou o pagamento do valor apresentado pela exequente após atualização da conta. A agravante sustenta excesso de execução e ausência de análise da impugnação anteriormente apresentada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento adotado pelo juízo a quo observou o rito previsto nos arts. 523 e 525 do CPC, especialmente quanto à ordem de intimação para pagamento e posterior abertura de prazo para impugnação; e (ii) saber se os cálculos apresentados pela CEF observam corretamente os critérios de atualização contratualmente previstos, afastando a tese de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O procedimento adotado pelo juízo de origem está em conformidade com os arts. 523 e 525 do CPC, que determinam a intimação do devedor para pagamento como marco inicial para posterior apresentação de impugnação. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada pelo juízo natural da causa, após o escoamento do prazo para pagamento e início do prazo legal para impugnar. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal firmou o entendimento de que, em ações monitórias envolvendo contratos bancários, a atualização do débito deve observar os critérios previstos contratualmente, e não os índices gerais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O procedimento previsto nos arts. 523 e 525 do CPC deve ser observado, com a intimação inicial para pagamento antes da abertura do prazo para impugnação. 2. Em ações monitórias relativas a contratos bancários, a atualização do débito deve seguir os critérios contratualmente pactuados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5003931-95.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 14.07.2023; TRF3, ApCiv 5001175-93.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 24.06.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.