Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO CRITÉRIOS CONTRATUAIS. ADEQUAÇÃO DO RITO DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação monitória, na qual o juízo de origem determinou o pagamento do valor apresentado pela exequente após atualização da conta. A agravante sustenta excesso de execução e ausência de análise da impugnação anteriormente apresentada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento adotado pelo juízo a quo observou o rito previsto nos arts. 523 e 525 do CPC, especialmente quanto à ordem de intimação para pagamento e posterior abertura de prazo para impugnação; e (ii) saber se os cálculos apresentados pela CEF observam corretamente os critérios de atualização contratualmente previstos, afastando a tese de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O procedimento adotado pelo juízo de origem está em conformidade com os arts. 523 e 525 do CPC, que determinam a intimação do devedor para pagamento como marco inicial para posterior apresentação de impugnação. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada pelo juízo natural da causa, após o escoamento do prazo para pagamento e início do prazo legal para impugnar. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal firmou o entendimento de que, em ações monitórias envolvendo contratos bancários, a atualização do débito deve observar os critérios previstos contratualmente, e não os índices gerais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O procedimento previsto nos arts. 523 e 525 do CPC deve ser observado, com a intimação inicial para pagamento antes da abertura do prazo para impugnação. 2. Em ações monitórias relativas a contratos bancários, a atualização do débito deve seguir os critérios contratualmente pactuados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5003931-95.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 14.07.2023; TRF3, ApCiv 5001175-93.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 24.06.2021.