Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação positivo, reconsiderou parcialmente decisão anterior para adequá-la aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985 da repercussão geral. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento expresso do direito à compensação do indébito relativo ao terço constitucional de férias usufruídas até a data-limite fixada, com correção pela Taxa Selic e observância da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à explicitação do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias usufruídas até 14/09/2020, considerando a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, exigindo fundamentação concreta do vício apontado. Constatada a existência de omissão na decisão embargada, que, embora tenha reconhecido a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas até 14/09/2020, não consignou expressamente o direito à compensação do indébito tributário correspondente. O direito à compensação decorre logicamente da declaração de inexigibilidade e encontra fundamento no art. 165 do CTN, devendo ser exercido na via administrativa, observados os parâmetros já fixados no acórdão recorrido e a prescrição quinquenal. A integração do julgado, com efeitos infringentes, tem caráter meramente declaratório e visa evitar dúvidas na fase de cumprimento da decisão, sem alteração substancial do conteúdo do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto ao direito à compensação do indébito tributário deve ser sanada por embargos de declaração, quando a inexigibilidade do tributo tiver sido reconhecida no acórdão embargado. O direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas até 14/09/2020 subsiste, observado o prazo prescricional de cinco anos e a atualização pela Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 165; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral).