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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4005378-80.2026.8.26.0704

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4005378-80.2026.8.26.0704
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Rodrigo Pellegrini Dias e Camila Brito Pellegrini Dias em face de Talita Dias dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) acolher a tese principal para declarar a inexigibilidade da obrigação estampada na Cláusula 1.4 do distrato e a nulidade da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 4004023-35.2026.8.26.0704, ante o não implemento da condição suspensiva pactuada na Cláusula 1.4.1 (artigos 783 e 803, incisos I e III, do Código de Processo Civil); b) julgar extinta a execução autuada sob o nº 4004023-35.2026.8.26.0704, sem resolução do mérito executivo, com fulcro nos artigos 803, incisos I e III, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil; c) declarar prejudicado o pedido subsidiário de liquidação e compensação material dos prejuízos; d) rejeitar o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência integral no objeto dos embargos, condeno a embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos presentes embargos, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. A correção monetária sobre os honorários advocatícios deverá incidir a partir do ajuizamento destes embargos pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), e os juros de mora legais incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a taxa de inflação apurada pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Preclusa esta decisão ou transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos embargantes referente ao valor integral do depósito judicial de R$ 4.120,01 (com os respectivos acréscimos legais da conta judicial vinculada ao Evento 17), liberando-se a garantia prestada. Certifique-se imediatamente o teor desta sentença nos autos do processo principal de execução nº 4004023-35.2026.8.26.0704, promovendo-se lá o definitivo arquivamento após o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4005378-80.2026.8.26.0704/SP EMBARGANTE : CAMILA BRITO PELLEGRINI DIAS ADVOGADO(A) : CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB SP305963) EMBARGANTE : RODRIGO PELLEGRINI DIAS ADVOGADO(A) : CAMILA VANDERLEI VILELA (OAB SP305963) EMBARGADO : TALITA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO OLIVEIRA ANDRADE (OAB SP379388) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Rodrigo Pellegrini Dias e Camila Brito Pellegrini Dias em face de Talita Dias dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) acolher a tese principal para declarar a inexigibilidade da obrigação estampada na Cláusula 1.4 do distrato e a nulidade da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 4004023-35.2026.8.26.0704, ante o não implemento da condição suspensiva pactuada na Cláusula 1.4.1 (artigos 783 e 803, incisos I e III, do Código de Processo Civil); b) julgar extinta a execução autuada sob o nº 4004023-35.2026.8.26.0704, sem resolução do mérito executivo, com fulcro nos artigos 803, incisos I e III, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil; c) declarar prejudicado o pedido subsidiário de liquidação e compensação material dos prejuízos; d) rejeitar o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência integral no objeto dos embargos, condeno a embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos presentes embargos, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. A correção monetária sobre os honorários advocatícios deverá incidir a partir do ajuizamento destes embargos pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), e os juros de mora legais incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a taxa de inflação apurada pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Preclusa esta decisão ou transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos embargantes referente ao valor integral do depósito judicial de R$ 4.120,01 (com os respectivos acréscimos legais da conta judicial vinculada ao Evento 17), liberando-se a garantia prestada. Certifique-se imediatamente o teor desta sentença nos autos do processo principal de execução nº 4004023-35.2026.8.26.0704, promovendo-se lá o definitivo arquivamento após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.