Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002172-72.2023.4.03.6313 AUTOR: M. D. C. M. D. M. REPRESENTANTE: M. D. C. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA AUGUSTA FORLIM - SP449255 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: M. D. C. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor do autor, em 19/03/2019, tendo sido o benefício indeferido por falta da qualidade de segurado. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (art. 16 da Lei 8.213/91). No caso, o indeferimento se deu por falta de qualidade de segurado (ID 303590087, p. 49). Conforme consta dos autos, a última contribuição recolhida pelo segurado data de 01/2018 (ID 303590087), tendo sido mantida a qualidade de segurado, portanto, até 16/03/2019, conforme art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. Na ocasião, o segurado contava com 106 contribuições, o que afasta a prorrogação prevista no §1º do mesmo artigo. A alegação da parte autora é de que o instituidor falecido era incapaz, o que manteria sua qualidade de segurado, após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 01/2018, até a data de seu falecimento, tendo, inclusive, protocolado novo pedido administrativo de prorrogação de auxílio-doença. Em que pese não haja demonstração nos autos de concessão de novo benefício por incapacidade posteriormente a janeiro de 2018, para fins de manutenção da qualidade de segurado, em pesquisa ao CNIS (em anexo), nota-se que de fato houve requerimento administrativo para novo benefício de auxílio-doença, em 19/02/2018, sem constar no sistema se houve decisão sobre o pedido ou qualquer pagamento ao segurado. Restaria, assim, a demonstração da incapacidade posterior a janeiro de 2018, de modo a se comprovar o direito do falecido à prorrogação de seu benefício por incapacidade temporária. Foi realizada perícia indireta, conforme laudos em Ids 312963725 e 341197933, em que constatado pela perita que não há prova de incapacidade para atividade habitual do segurado falecido após 18/11/2018, mas que “houve incapacidade total e temporária no período de 11/11/2017 a 18/11/2018”. Conclui a perita, ainda, que, após a alta terapêutica, em 18/11/2018, não há demonstração de novas recaídas, internações ou abuso de entorpecentes, não sendo possível, ademais, se afirmar que o motivo do óbito do genitor (insuficiência respiratória aguda e edema agudo de pulmão secundário a choque séptico de foco indeterminado) tem relação com o abuso de entorpecentes ou mesmo que ele “estava incapaz no momento do óbito devido a dependência química vigente”. Assim, segundo a perícia, houve incapacidade total e temporária no período da internação do instituidor para tratamento de dependência química, de 11/11/2017 a 18/11/2018 (ID 303591155). Considerando-se o requerimento de prorrogação de auxílio-doença protocolado pelo segurado falecido, em 19/02/2018, seria caso de deferimento do benefício, até 18/11/2018. Quanto ao período posterior à alta terapêutica (após 18/11/2018) até o óbito, há informação nos autos de que o segurado falecido trabalhava como vendedor à época de seu falecimento, tanto por declaração da representante do autor, na ocasião da perícia, como na declaração de óbito, em ID 323938135, p. 8, o que indica que havia capacidade laborativa nesse período. Conclui-se, portanto, que, após a cessação do benefício em janeiro de 2018, o segurado tinha direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária, conforme por ele requerido em fevereiro de 2018, ao menos até a data de sua alta terapêutica, em novembro de 2018. Tomando por base essa data final (novembro de 2018) em que constatada a incapacidade total e temporária, teria o instituidor mantido sua qualidade de segurado até janeiro de 2020. Assim, quando do óbito, em 19/03/2019, havia qualidade de segurado, o que dá direito ao benefício de pensão por morte ao filho menor. No mais, a pensão por morte cessará quando o autor completar 21 anos, salvo se inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, conforme os parâmetros fixados na Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, II, com DIB na data do óbito, considerando-se o falecimento do instituidor em 19/03/2019 e a DER em 27/05/2019, conforme art. 74, I, da Lei 8.213/1991. Posto isso: Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte ao filho menor do segurado falecido, com DIB na data do óbito (19/03/2019), e DIP no primeiro dia do mês em que for emitida a ordem de cumprimento. Pagar atrasados desde a DIB até a implementação. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.