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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1032828-52.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1032828-52.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 32/33, consistente na reativação da conta da autora (@kakiigutierrez) no Instagram, bem como para condenar o requerido a pagar para a autora indenização pordanosmoraisno valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da ausência de complexidade da causa, da ausência de audiências e da desnecessidade de ingresso na fase de instrução, em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1032828-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karina Bellintani Gutierrez Ariante - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 32/33, consistente na reativação da conta da autora (@kakiigutierrez) no Instagram, bem como para condenar o requerido a pagar para a autora indenização pordanosmoraisno valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da ausência de complexidade da causa, da ausência de audiências e da desnecessidade de ingresso na fase de instrução, em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º). P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARMEM LILIAN CALVO BOSQUÊ (OAB 185176/SP)