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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002270-69.2019.4.03.6128

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5002270-69.2019.4.03.6128
Inteiro teor

Ementa

O DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926, MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado notícia do pagamento dos valores devidos. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. O pagamento integral do débito impõe a extinção do feito, ante a satisfação da pretensão da lide. Diante de todo o exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. I. JUNDIAí, data da assinatura digital.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002270-69.2019.4.03.6128 EXEQUENTE: EDSON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926, MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado notícia do pagamento dos valores devidos. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. O pagamento integral do débito impõe a extinção do feito, ante a satisfação da pretensão da lide. Diante de todo o exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. I. JUNDIAí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta