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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002641-96.2024.4.03.6309

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5002641-96.2024.4.03.6309
Inteiro teor

Ementa

. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Realizada perícia médica e dada vista do laudo às partes, o INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos, com pagamento de 100% dos valores atrasados entre a DIB/Restabelecimento e a DIP (ID 415699901): A parte autora informou que concorda com a proposta "mas somente a aceitará mediante apresentação de cálculos do valor do benefício e dos atrasados." (ID 410905952). Ressalto que a apresentação de cálculos será feita no momento processual oportuno. Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o ACORDO formulado entre a parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social, julgando o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Notifique-se o INSS para o cumprimento da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), comunicando-se nos autos, sob as penas da lei. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 12, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.259, de 2001. Considerando que são incabíveis recursos em face da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput, da Lei n. 9.099, de 1995), certifique-se o trânsito em julgado. Tudo cumprido e demonstrado o restabelecimento do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002641-96.2024.4.03.6309 AUTOR: CARLOS MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER CRISTINA DA SILVA BENTO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA PEREIRA PESSOA - SP83036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária NB 646.315.844-9 (DIB 23/10/2023 e DCB 19/02/2024), bem como a conversão desta em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/11/2023. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Realizada perícia médica e dada vista do laudo às partes, o INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos, com pagamento de 100% dos valores atrasados entre a DIB/Restabelecimento e a DIP (ID 415699901): A parte autora informou que concorda com a proposta "mas somente a aceitará mediante apresentação de cálculos do valor do benefício e dos atrasados." (ID 410905952). Ressalto que a apresentação de cálculos será feita no momento processual oportuno. Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o ACORDO formulado entre a parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social, julgando o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Notifique-se o INSS para o cumprimento da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), comunicando-se nos autos, sob as penas da lei. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 12, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.259, de 2001. Considerando que são incabíveis recursos em face da sentença homologatória de acordo (art. 41, caput, da Lei n. 9.099, de 1995), certifique-se o trânsito em julgado. Tudo cumprido e demonstrado o restabelecimento do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto