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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5030808-82.2025.4.03.6182

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5030808-82.2025.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, considerando que a exequente reconhece a consumação da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 26 e 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Considerando que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual incabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No que tange às custas, tendo em vista que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexiste ônus para as partes, conforme dicção do parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. ID 414312064 - fl. 60: Determino o levantamento da penhora, razão pela qual desonero o(a) depositário(a) legal de seu encargo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5030808-82.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLARIANA DOS SANTOS - SP251535 EXECUTADO: PERTICAMPS S A EMBALAGENS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA MELO GOMES DE MORAES - SP109866 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Instada a se manifestar, a parte exequente reconhece a consumação da prescrição intercorrente. Do exposto, considerando que a exequente reconhece a consumação da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 26 e 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Considerando que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual incabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No que tange às custas, tendo em vista que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexiste ônus para as partes, conforme dicção do parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. ID 414312064 - fl. 60: Determino o levantamento da penhora, razão pela qual desonero o(a) depositário(a) legal de seu encargo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.