Ementa
Do exposto, considerando que a exequente reconhece a consumação da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 26 e 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Considerando que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual incabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No que tange às custas, tendo em vista que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, inexiste ônus para as partes, conforme dicção do parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. ID 414312064 - fl. 60: Determino o levantamento da penhora, razão pela qual desonero o(a) depositário(a) legal de seu encargo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.